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A Lei nº 14.457, de 2022 entrou em vigor dia 23 de março de 2023. Sua empresa está preparada?

A Lei em comento, é aquela que trata, entre diversos temas, de prevenção e combate a assédio (no sentido amplo). E quem fiscalizará é o Ministério Público do Trabalho, que, como sabem, tem a mão pesada. De acordo com a Lei nº 14.457, todas as empresas com CIPA deverão incluir nas normas internas, com ampla divulgação, regras de conduta a respeito do assédio sexual. Também terão que criar um canal de denúncias, com garantia do anonimato. E não é só, os funcionários deverão participar, no mínimo uma vez por ano, de ações de orientação sobre o assunto. Pela lei, denúncias encaminhadas às empresas não substituem uma eventual ação penal, caso a conduta se encaixe na tipificação de assédio sexual. Isso é muito importante, porque se a empresa montar um sistema em consonância com a legislação, servirá de atenuação em caso de condenação, pois há coisas que podem sair do controle da empresa. Ainda mais em assédio sexual, cuja ação é sempre bem escondida. Já, aquelas empresas que não zelar pela escorreita aplicação da norma, terá como agravante, pois entende o MPT que a empresa infringirá a norma. No ano passado, foram contabilizadas pelo MPT 784 denúncias de assédio sexual em investigação. De janeiro até 28 de fevereiro, foram recebidas 165 denúncias. Agora com o canal previsto em lei, aumentarão as denúncias.  Não adianta ter CIPA, ela terá de funcionar de acordo com essas exigências.  Fiquem atentos, pois isso pode alijar sua empresa de muita concorrência, pois criminalmente e moralmente não será atrativo para nenhuma contratação. Ainda mais em época de redes sociais, cujas notícias (mesmo que falsas) viralizam infrenemente. Autor: Fábio A Fadel. Você tem dúvidas? Manda para a gente, respondemos para você! Estamos à disposição. Fadel – Sociedade de Advogados.
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A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) encontra-se devidamente regulamentada e requer atenção

Em 27 de fevereiro de 2023, fez-se publicar a Resolução CD/ANPD n. 4, de 23 de fevereiro de 2023, estabelecendo o regulamento para a aplicação de sanções de âmbito administrativo, para quem desrespeitar a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados). Esta resolução altera a Resolução de n. 1, ou seja, regulamenta e trata das regras para o processo de fiscalização e para o processo administrativo sancionador da Autoridade. É preciso muita atenção, pois os impactos da dosimetria na sanção administrativa podem representar uma significante quantia pecuniária, porquanto incluem advertências, multas, suspensão parcial ou total do funcionamento do banco de dados e até mesmo a proibição do tratamento de dados pessoais. É importante destacar que as multam vão de 2% (dois por cento) do faturamento da empresa no último exercício fiscal, com um limite máximo de 50 milhões de reais por infração. Além disso, as empresas também podem sofrer impactos negativos na sua reputação, perda de confiança dos clientes e, em casos extremos, ações judiciais. A implementação de medidas adequadas de proteção de dados, a realização de avaliações de impacto à proteção de dados, a adoção de medidas de segurança adequadas e a revisão e atualização regular das políticas e procedimentos de proteção de dados, são fatores imprescindível, atualmente, ou seja, mais um ônus que a empresa terá de suportar, para evitar um dano maior em seus ativos, tangíveis e intangíveis. Portanto, as empresas que lidam com dados pessoais devem estar cientes das implicações e consequências do Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas da LGPD, e tomar medidas proativas para garantir a conformidade com as regulamentações de proteção de dados. Isso pode exigir investimentos significativos em termos de recursos humanos, tecnologia e processos internos, mas é necessário para minimizar os riscos de violações e garantir a confiança dos clientes. Outro ponto que merece destaque é que se um funcionário quebrar o sigilo contido na LGPD, ele pode ser demitido por justa causa, em especial se juntar nos autos de uma reclamação trabalhista dados sigilosos para provar qualquer efeito da relação de emprego. Ou seja, a LGPD está permeada em todos os processos internos das empresas, o que requer cuidado maiores, pois em termos de relação de emprego, com prejuízo a terceiros, a culpa ser “in eligendo” (Art. 932, III do Código Civil Brasileiro e Súmula 341 do STF) e “in vigilando” (Artigos 186 e 927 do código Civil), ou seja a culpa é o empregador que elegeu mal seu empregado e não tratou de vigiá-lo. Autor: Fábio A Fadel. Você tem dúvidas? Manda para a gente, respondemos para você! Estamos à disposição. Fadel – Sociedade de Advogados.
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É PRECISO MUITA ATENÇÃO NO PACTO DE DÍVIDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM IMÓVEIS

Os bancos ou os credores ganharam mais uma, dessa vez no Judiciário. Os credores, agora, condicionarão à Alienação Fiduciária de bens imóveis, para garantir-lhes empréstimos. Ou seja, a garantia é mais segura, mas não baixa juros, pois há custos para reaver os valores, em razão da inadimplência. Atualmente, é comum, as empresas, oferecerem bem imóveis de sua propriedade ou de seus sócios, como garantia aos empréstimos. A maioria não faz como garantia hipotecária, mas como Alienação Fiduciária, por exigência do credor. É preciso ter em mente, seja pessoa jurídica ou física, que no caso de inadimplemento de obrigação, com Alienação Fiduciária, o rito de cobrança é diferente, para a liquidação da dívida. Na garantia hipotecária é judicial e na Alienação Fiduciária é extrajudicial. Até agora, o devedor era interpretado como consumidor, e, assim sendo, tinha em sua proteção vários direitos como: a inversão do ônus da prova e a recuperação dos valores pagos, caso em leilão extrajudicial não sobrasse nenhum valor. O Credor, agora, ganhou vantagem, pois, todo o procedimento se desenrola perante o Cartório Imobiliário (Registro de Imóveis). O agente cartorial notificará o devedor para que em 15 (quinze) dias, purgue a mora, sob pena de ser constituído inadimplente, com a consolidação da propriedade do bem em favor do credor. Essa foi a decisão do Superior Tribunal de Justiça, para quem o Código de Defesa do Consumidor não pode ser aplicado em contratos com alienação fiduciária, afastando a possibilidade de o comprador inadimplente reaver qualquer valor já pago antes de perder o bem. Com a decisão, os inadimplentes só vão reaver parte do valor pago no financiamento se o imóvel for arrematado em leilão público e houver saldo a seu favor. É preciso mais cautela, doravante. Você tem dúvidas? Manda para a gente, respondemos para você! Estamos à disposição. Fadel – Sociedade de Advogados.
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Deve-se inventariar imóvel prometido a terceiros?

A pandemia, que persiste entre nós, merece o assunto que trazemos nesta coluna, pois estamos vendo gastos desnecessários, por pura má-fé de agentes públicos. A hipótese é a de transferência definitiva a terceiro (não herdeiro) de imóvel de pessoa falecida, caso não tenha feito parte da partilha no inventário, judicial ou extrajudicial. Caso o bem tenha sido disposto antes da morte da pessoa, por venda ou por promessa, não há necessidade de inventariar e tampouco de autorização judicial para a transferência, por Escritura Pública ao comprador. Alguns Cartórios de Registros de Imóveis estão exigindo sobrepartilha e/ou autorização judicial para que um inventariante possa outorgar escritura pública de bens do falecido, vendidos ou prometidos antes da morte. Ora, se para a família o bem já não constava no patrimônio do falecido não há que se falar em inventariar, pois é muito comum no Brasil a compra e venda por meio de Compromisso escrito que, muitas vezes, ficam na gaveta sem o devido registro por meio de escritura. Isso se dá ao alto custo de uma Escritura e seu registro com taxas, emolumentos e tributos. Até contribuição para entidades filantrópicas com péssima gestão está no rol dos custos. Mesmo que já se tenha feito o inventário, judicialmente ou extrajudicialmente, não há necessidade de autorização judicial e nem de sobrepartilha para legitimar a transferência definitiva, pela Escritura Pública. A legislação permite e obriga o inventariante, bem como obriga herdeiros a cumprirem obrigações deixadas pelo falecido. Obrigações não são inventariáveis. Basta, entretanto, que o Inventariante e seus herdeiros transmitam o bem para quem o comprou, diretamente por escritura. É da Lei n. 11.441/2007, que embasamos nosso entendimento, porquanto ela permite a desjudicialização (grande feito para o país), como inventário e sobrepartilha extrajudicial. A intenção do legislador foi de evitar a intervenção judicial para esses casos. Essa é uma questão pacífica nos tribunais, bem como da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por exemplo. Assim, exigir alvará judicial ou mesmo sobrepartilha de inventário, que autorize a lavratura de escritura definitiva de venda do imóvel, na hipótese em exame, implicaria inegável afronta ao espírito da Lei n° 11.441/07, cuja finalidade foi justamente desjudicializar questões que prescindem da apreciação do Estado-Juiz. Você tem dúvidas? Manda para a gente, respondemos para você! Estamos à disposição. Fadel – Sociedade de Advogados.
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Locação e Inflação, e agora?

A inflação começa a passar do ponderável, depois de tanto tempo. O valor do reajuste anual, nas locações, é um grande entrave que se estabeleceu. A maioria dos contratos estão com cláusula de correção monetária, com previsão do Índice Geral de Preços – Mercado ou IGP-M. Índice este que não se encontra inserido no texto Lei de Locação, portanto, é uma liberdade entre as partes a sua convenção. Justamente, por isso, que se comporta uma negociação extrajudicial entre as partes, pois, devido a repentina alta inflacionária, não se teve, sequer, tempo para uma transição. O IGP-M já acumula quase 40% em doze meses. Há, entretanto, outros índices que medem a inflação que se encaixam perfeitamente na realidade de uma locação, no caso, em meu sentir, o IPCA. O que estamos vivenciando, na prática, é a judicialização da questão e felizmente, está havendo empatia dos juízes para com o drama vivido pelos litigantes. O que se debate é o fato imprevisto, chamado de teoria da imprevisão, contemplada pelo Código Civil. Tramita ainda na Suprema Corte (STF), uma ação específica para se fazer substituir o IGP-M pelo IPCA (ADPF n.º 818) e, ainda, em pedido alternativo, sua limitação em 10% por ano. Há também Projeto de Lei na Câmara Federal, no mesmo sentido, mas ali, como todos sabem, a coisa é um pouco mais complicada. Daí o excesso de judicialização no país. Quando um Poder falha o outro se sobressai. Então, caros leitores, o jeito é se utilizar do sistema que está a sua disposição, caso não houver um acordo com seu locador. Você tem dúvidas? Manda para a gente, respondemos para você! Estamos à disposição. Fadel – Sociedade de Advogados. (11) 9.3036-4701
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