LGPD

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) encontra-se devidamente regulamentada e requer atenção

Em 27 de fevereiro de 2023, fez-se publicar a Resolução CD/ANPD n. 4, de 23 de fevereiro de 2023, estabelecendo o regulamento para a aplicação de sanções de âmbito administrativo, para quem desrespeitar a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados). Esta resolução altera a Resolução de n. 1, ou seja, regulamenta e trata das regras para o processo de fiscalização e para o processo administrativo sancionador da Autoridade. É preciso muita atenção, pois os impactos da dosimetria na sanção administrativa podem representar uma significante quantia pecuniária, porquanto incluem advertências, multas, suspensão parcial ou total do funcionamento do banco de dados e até mesmo a proibição do tratamento de dados pessoais. É importante destacar que as multam vão de 2% (dois por cento) do faturamento da empresa no último exercício fiscal, com um limite máximo de 50 milhões de reais por infração. Além disso, as empresas também podem sofrer impactos negativos na sua reputação, perda de confiança dos clientes e, em casos extremos, ações judiciais. A implementação de medidas adequadas de proteção de dados, a realização de avaliações de impacto à proteção de dados, a adoção de medidas de segurança adequadas e a revisão e atualização regular das políticas e procedimentos de proteção de dados, são fatores imprescindível, atualmente, ou seja, mais um ônus que a empresa terá de suportar, para evitar um dano maior em seus ativos, tangíveis e intangíveis. Portanto, as empresas que lidam com dados pessoais devem estar cientes das implicações e consequências do Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas da LGPD, e tomar medidas proativas para garantir a conformidade com as regulamentações de proteção de dados. Isso pode exigir investimentos significativos em termos de recursos humanos, tecnologia e processos internos, mas é necessário para minimizar os riscos de violações e garantir a confiança dos clientes. Outro ponto que merece destaque é que se um funcionário quebrar o sigilo contido na LGPD, ele pode ser demitido por justa causa, em especial se juntar nos autos de uma reclamação trabalhista dados sigilosos para provar qualquer efeito da relação de emprego. Ou seja, a LGPD está permeada em todos os processos internos das empresas, o que requer cuidado maiores, pois em termos de relação de emprego, com prejuízo a terceiros, a culpa ser “in eligendo” (Art. 932, III do Código Civil Brasileiro e Súmula 341 do STF) e “in vigilando” (Artigos 186 e 927 do código Civil), ou seja a culpa é o empregador que elegeu mal seu empregado e não tratou de vigiá-lo. Autor: Fábio A Fadel. Você tem dúvidas? Manda para a gente, respondemos para você! Estamos à disposição. Fadel – Sociedade de Advogados.
Ler mais

O que o RH e DP precisam saber sobre a Lei Geral de Proteção de Dados?

A Lei Geral de Proteção de Dados regulamenta o tratamento dos dados pessoais pela iniciativa privada. Como o DP e o RH são setores que participam, armazenam, eventualmente compartilham dados de funcionários, prestadores de serviços, empresas prestadoras de serviços, terão estes setores suas atividades totalmente impactadas. Via de regra, a Lei protege exclusivamente todos os dados que os referidos setores tiverem acesso, proibindo (via de regra – ressalta-se) qualquer manipulação, compartilhamento ou divulgação destes dados. Apesar da LGPD autorizar o empregador a utilizar os dados pessoais de seus colaboradores e fornecedores para a execução de contratos, principalmente para benefício do colaborador, é importante que a empresa tenha cautela e adote diversos procedimentos para atuar em conformidade com a lei, seja na fase de processo seletivo, durante o contrato ou após sua efetivação. Demandará das empresas adequações dos procedimentos internos, contratos, bem como troca de informações externas sob pena de multa. Com relação ao DP/RH os impactos ocorrerão nas diversas fases: recrutamento e seleção; contratação; benefícios; registro de ponto; rescisão contratual e por fim: prazo que a empresa deve guardar documentos e dados dos ex-funcionários. Dentre as rotinas que irão exigir atenção redobrada, destacam-se os pontos abaixo: • banco de currículos;• dados fornecidos à seguradora do plano de saúde;• dados compartilhados com a empresa responsável por fechar folha de pagamento;• envio de dados para o sindicato e órgãos públicos;• exames admissionais;• dados pessoais (endereço, dados bancários, contatos de emergência, entre outros). Por isso, previna-se! Busque soluções para a adequação de sua empresa à nova realidade. Tem dúvida? Envie-nos que responderemos! (11) 93036-4701. Atenciosamente, Fadel – Sociedade de Advogados
Ler mais

O que muda com a nova LGPD?

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), n. 13709/18, que teve seu texto aprovado em 2018 mas que até recentemente estava em período de adaptação, entrou em vigor em caráter imediato desde o dia 18/09/2020. Esta lei determina que toda empresa que opere no Brasil, mesmo que sua origem seja fora do país (como Facebook, Twitter, Netflix, entre outros), adote processos mais transparentes e seguros para o tratamento, proteção, compartilhamento ou divulgação de informações pessoais de clientes e usuários. Além disso, a nova legislação prevê que qualquer pessoa pode questionar como as informações que ela cadastra em um site, tais como seus dados pessoais, são usados por essa empresa, como também por qual razão e por quanto tempo a empresa manterá suas informações salvas. É permitido ao usuário, inclusive, solicitar a exclusão de seus dados dos servidores da empresa. Apesar de sua entrada em vigor, as penalidades previstas passam a ser aplicáveis apenas a partir de agosto/2021. A LGPD influenciará inclusive relações trabalhistas, pois como o empregador é detentor de informações pessoais de seus empregados, ele deve observar a LGPD sob pena de responsabilização civil. Você tem dúvidas? Manda para a gente, respondemos para você! Estamos à disposição. Fadel – Sociedade de Advogados.
Ler mais