ITCMD

A base de cálculo do ITCMD no imóvel rural

Na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo tramita o Projeto de Lei n. 250 de 2020, o qual busca realizar alterações substanciais sobre o Imposto Transmissão Causa Mortis (ITCMD), imposto de competência estadual que tem como fato gerador doações entre vivos e transmissão causa mortis de bens (transmissão do patrimônio aos herdeiros em razão de falecimento). Referido projeto de Lei, além de alterar a base de cálculo do ITCMD incidente sobre o Imóvel Rural para o valor da terra-nua e de imóveis com benfeitorias, divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou outro órgão de reconhecida idoneidade, estabeleceu novos critérios para o cálculo do Imposto. O Projeto estabelece que a alíquota de 4%, percentual este que vigora na legislação atual independentemente do valor total dos bens transferidos, será aplicada somente quando o patrimônio a ser transferido não exceder o valor de R$ 800.000 (oitocentos mil reais), podendo a alíquota chegar ao percentual de 8%, quando o patrimônio a ser transferido for superior a R$ 2.448.900 (dois milhões, quatrocentos e quarenta e oito mil e novecentos reais). Ou seja, a iniciativa do Estado de São Paulo busca, minimamente, dobrar o valor cobrado a título de ITCMD. Na legislação em vigor, o Estado de São Paulo vem exigindo o ITCMD sobre imóvel rural, com fundamento no Decreto Estadual n. 46.655 de 2002, o qual alterou a base cálculo do ITCMD sobre o imóvel rural, que antes era a mesma do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), para o valor da terra-nua e de imóveis com benfeitorias, divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou outro órgão de reconhecida idoneidade. Atualmente, a base de cálculo do ITCMD para imóveis rurais pode ser consultada no site do Instituto Agrícola do Estado de São Paulo, a qual é muito superior ao valor utilizado como base de cálculo do ITR. Todavia, a tentativa do Estado de São Paulo de majorar o valor do ITCMD sobre o imóvel rural pelo Decreto Estadual n. 46.655 de 2002 pode ser contestada no Poder Judiciário, à medida que a majoração de tributo só pode ser realizada por Lei. Evidente, portanto, que o Projeto de Lei n. 250 de 2020, além de promover um aumento substancial na alíquota do imposto em comento, visa legitimar a alteração da base de cálculo do ITCMD sobre o imóvel rural tentada pelo Decreto Estadual n. 46.655 de 2002. Você tem dúvidas? Manda para a gente, respondemos para você! Por Luís A. Morosini. Estamos à disposição.
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Da não incidência do ITCMD na extinção do Usufruto

O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo recentemente decidiu que o Imposto Transmissão Causa Mortis (ITCMD), imposto de competência estadual que tem como fato gerador doações entre vivos e transmissão causa mortis de bens (transmissão do patrimônio aos herdeiros em razão de falecimento), não incide sobre a extinção do usufruto. Esclarece-se que por ocasião da instituição do usufruto a legislação estadual prevê apenas o pagamento de 2/3 do ITCMD, uma vez que não se transfere toda a propriedade. A legislação estadual também prevê a isenção do ITCMD sobre a extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor (Art. 6º, I, f, Lei Estadual n. 10.705/2000). Todavia, em patente contrariedade ao quanto disposto na legislação estadual, a Fazenda do Estado de São Paulo vem exigindo o pagamento do ITCMD por ocasião da extinção do usufruto, o que fez com o que ETJSP se pronunciasse sobre o assunto afastando a cobrança da exação em decorrência da extinção do usufruto. E o entendimento de seu em função de que a extinção/cancelamento não figura entre as hipóteses de incidências do ITCMD previstas em lei, uma vez que não se trata de transmissão de bem “causa mortis”, tampouco doação, mas apenas consolidação da propriedade em sua totalidade em favor do nu-proprietário, a qual foi estabelecida como hipótese de isenção na legislação estadual. Desta feita, em caso de autuação para cobrança do ITCMD em decorrência da extinção do usufruto, recomenda-se a procura ajuda especializada para avaliar as peculiaridades do caso antes do recolhimento do tributo. Você tem dúvidas? Manda para a gente, respondemos para você! Por Luís A. Morosini. Estamos à disposição.
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