Contrato de locação

Locação e Inflação, e agora?

A inflação começa a passar do ponderável, depois de tanto tempo. O valor do reajuste anual, nas locações, é um grande entrave que se estabeleceu. A maioria dos contratos estão com cláusula de correção monetária, com previsão do Índice Geral de Preços – Mercado ou IGP-M. Índice este que não se encontra inserido no texto Lei de Locação, portanto, é uma liberdade entre as partes a sua convenção. Justamente, por isso, que se comporta uma negociação extrajudicial entre as partes, pois, devido a repentina alta inflacionária, não se teve, sequer, tempo para uma transição. O IGP-M já acumula quase 40% em doze meses. Há, entretanto, outros índices que medem a inflação que se encaixam perfeitamente na realidade de uma locação, no caso, em meu sentir, o IPCA. O que estamos vivenciando, na prática, é a judicialização da questão e felizmente, está havendo empatia dos juízes para com o drama vivido pelos litigantes. O que se debate é o fato imprevisto, chamado de teoria da imprevisão, contemplada pelo Código Civil. Tramita ainda na Suprema Corte (STF), uma ação específica para se fazer substituir o IGP-M pelo IPCA (ADPF n.º 818) e, ainda, em pedido alternativo, sua limitação em 10% por ano. Há também Projeto de Lei na Câmara Federal, no mesmo sentido, mas ali, como todos sabem, a coisa é um pouco mais complicada. Daí o excesso de judicialização no país. Quando um Poder falha o outro se sobressai. Então, caros leitores, o jeito é se utilizar do sistema que está a sua disposição, caso não houver um acordo com seu locador. Você tem dúvidas? Manda para a gente, respondemos para você! Estamos à disposição. Fadel – Sociedade de Advogados. (11) 9.3036-4701
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O que significa luvas em contrato de locação comercial?

O termo “luvas” é utilizado para definir o valor pago adiantado pelo locatário ao locador, geralmente na assinatura do contrato de locação, além do aluguel e demais despesas. Esse valor é um valor único e pré-determinado que pode ser pago à vista ou a prazo. Tal valor seria um título de preferência quanto ao ponto comercial. São também conhecidas como fundo de comércio ou cessão do direito de uso. Antes da Lei do Inquilinato, existia o Decreto nº 24.150/34 sancionado pelo então presidente Getúlio Vargas, que proibia a prática de cobrança de luvas em uma locação comercial. E mesmo com este decreto muitos cobravam as luvas, o que era considerado uma contravenção penal. Atualmente, a Lei do Inquilinato permite a cobrança de luvas no início da locação, mas somente se o contrato for por prazo determinado e por um prazo mínimo de 5 (cinco) anos. Contratos por prazo indeterminado ou inferiores à 5 (cinco) anos não podem ter a cobrança de luvas. Se o contrato tiver sido iniciado com a cobrança de luvas, ela não poderá ser cobrada novamente pelo locador para efetuar uma renovação do contrato. Você tem dúvidas? Manda para a gente, respondemos para você! Estamos à disposição. Fadel – Sociedade de Advogados.
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