Informações Pormenorizadas Da Medida Provisória 936/2020 – Programa Emergencial de manutenção do Emprego e da Renda
Como a MP 936, que institui o Programa Emergencial de manutenção do Emprego e da Renda, descreve várias providências e cenários particulares e, considerando duas previsões amplamente esperadas pelos empresários, quais sejam: (i) redução da jornada com respectiva redução de salário e (ii) suspensão temporária dos contratos de trabalho de forma não remunerada, temos a explanar os assuntos de forma dissociada: Preliminarmente: Todas as empresas e todos os funcionários celetistas que trabalham na iniciativa privada (aqui incluídos os que trabalham através de contrato de trabalho intermitente, os que trabalham através dos contratos de aprendizagem e de jornada parcial) poderão aderir às medidas contidas nesta MP. Prazo: Referida MP terá vigência exclusivamente durante o estado de calamidade pública. Objetivo Principal: Preservação do emprego e da renda e garantia da continuidade das atividades empresariais. Demais Normas Necessárias: A MP não esclarece o modo de operação, coordenação e execução do programa, portanto caberá ao Ministério da Economia editar normas complementares que implementem “na prática” o programa. I – Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário: A redução proporcional de jornada e salário respectivamente, será pactuada (acordada) de forma escrita (exclusivamente) e, na maioria das vezes de forma individual (observado a faixa salarial e hipossuficiência do empregado). No caso da redução da jornada/salário o Governo Federal contribuirá para o complemento da renda de forma subsidiada. Importante: o empregado deverá concordar com as regras estabelecidas no acordo escrito. A redução de jornada/salário, terá sua vigência iniciada após 48 horas da assinatura do empregado e o pagamento da parte governamental (através do Ministério da Economia) será realizado após 30 dias após a assinatura. Além da assinatura por escrito, competirá ao Empregador informar o Ministério da Economia e o Sindicato laboral sobre o acordo de redução de jornada/salário no prazo improrrogável de 10 dias. Entretanto, a MP não descreve o modo de informação aos referidos órgãos, o que dependerá de norma complementar. Caso o prazo de 10 dias não seja observado, o Empregador ficará responsável pelo pagamento do salário do empregado na totalidade e no valor anterior à redução (além dos encargos sociais), até que a informação seja realizada. Neste caso também a data de início do Benefício será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada. O valor do benefício subsidiado pelo Governo será pago com base no valor mensal do seguro desemprego a que o empregado teria direito. A jornada/salário poderá ser reduzida pelo período máximo de 90 dias e será preservado o valor do salário hora. A jornada e salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias a contar da cessação do estado de calamidade; da data de término do acordo individual que previu a redução pactuada, ou ainda de dois dias após a data de comunicação, pelo empregador, de sua decisão de antecipar o fim da redução pactuada. Percentuais previstos para Redução de Jornada/salário: 25%, 50% ou 70%. O empregado com mais de um vínculo de emprego poderá receber cumulativamente um benefício emergencial (subsidiado pelo Governo) para cada vínculo com redução proporcional de jornada ou suspensão temporária do contrato de trabalho com exceção do contrato de trabalho intermitente observado o valor de R$ 600,00. Caso o empregado tenha mais de um contrato de trabalho intermitente, fará jus ao recebimento de apenas um benefício. II – SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO de trabalho: A suspensão do contrato de trabalho poderá ser pactuada por acordo individual, desde que o trabalhador receba o salário igual ou inferior a R$ 3.135,00. O termo de suspensão do contrato de trabalho deverá ser entregue ao funcionário com antecedência mínima de 2 dias corridos; O contrato de trabalho poderá ser suspenso por até 60 dias; podendo ser fracionado em dois períodos de 30 dias cada. Durante o período de suspensão, o empregador fará jus a todos os benefícios pagos regularmente pela empregadora (ex. plano de saúde, cestas básicas etc.); O contrato de trabalho será restabelecido em 2 dias quando: (i) da cessação do estado de calamidade pública; (ii) da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou (iii) da data de comunicação do empregador sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado. Durante a suspensão não pode haver qualquer tipo de atividade de trabalho, sob pena de descaracterização da suspensão e pagamento de penalidades; O benefício que terá como base de cálculo o seguro-desemprego, enquanto perdurar a suspensão do contrato de trabalho. Para tanto, a empresa deverá informar a suspensão ao Governo no prazo de até 10 dias contados da data da assinatura do termo de suspensão do contrato de trabalho. Acredita-se que em breve, o Ministério da economia publicará uma nota informando como deverá ocorrer a entrega dessas informações; O pagamento do benefício ocorrerá diretamente na conta do respectivo funcionário, após 30 dias da entrega das informações mencionadas acima, e será devido independentemente do: cumprimento de qualquer período aquisitivo; tempo de vínculo empregatício; e número de salários recebidos (o mesmo se aplica ao benefício subsidiado pelo Governo no caso de redução da jornada/salário. Caso a empresa não forneça as informações dentro do prazo (10 dias), ficará responsável pelo pagamento da remuneração, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada; Importante: Estão excluídos do recebimento do benefício emergencial de preservação do Emprego e Renda aqueles funcionários que estiverem em gozo de: benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social; seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei nº 7.998, de 1990. III – ESPÉCIE DE “ESTABILIDADE”. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO O contrato de trabalho que for suspenso temporariamente ou que sofrer redução de jornada/salário gozará de estabilidade durante o período de suspensão ou redução e por igual período que foi suspenso ou reduzido, não podendo os funcionários serem dispensados sem justo motivo após cessada a suspensão ou redução; A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o

