Mês: abril 2021

Ao empresário – afinal: o que é esse tal CPC?

Um empresário me indagou sobre a importância do CPC (novo ou velho) para sua empresa. Eu dissera: tão importante quanto sua área comercial e sua área fabril. CPC é a sigla para Código de Processo Civil, este código é uma espécie de manual sobre como agir no Poder Judiciário ou um manual de regras para efetivar direitos e deveres. Então, o Código Processual é o instrumento que a pessoa tem para pôr em prática os demais códigos: civil, tributário, consumidor, CLT etc. Bem como a Constituição Federal e demais leis que regulamentam nossa sociedade. Para o Código Penal existe o Código de Processo Penal. Socialmente somos codificados, engessados. Livres? Jamais! Ao advogado expert em CPC damos o título de processualista. Uma mente perspicaz que pensa a interação entre codificação e jurisprudência em um ângulo de 360º, harmonizando o intrincado emaranhado normativo para litigar ou para usá-lo como instrumento nos negócios. Quando isso ocorre, chamamos de “contencioso estratégico”. O processualista é o tipo que conhece como funcionam as engrenagens judiciais, como pensam os juízes. É, portanto, um “vidente” nos negócios jurídicos porque consegue prever situações que a mente de um advogado não-processualista não conseguiria. Portanto, há advogados que manipulam o direito regulador da sociedade, mas não tem a expertise de colocar tudo isso num tabuleiro para planejar a “estrada para o xeque-mate”. Ora, se estamos num mundo legalista e de ativismo judicial exacerbado, parece-me ser uma grande decisão estratégica, de um executivo, a contratação de um processualista no Direito Empresarial, para entrelaçar a empresa ao sistema jurídico/judicial exercido no país. Uma simples troca de imobiliário na empresa já comporta o pensamento processualista. Quando o processualista está presente no cotidiano da empresa a chance de êxito no exercício do direito se potencializa a uma dimensão tamanha que a empresa passa a ter clarividência do imponderável e as rédeas de seu temido passivo oculto. O Brasil passa por transformação em seu sistema legal, porquanto os Poderes Executivo e Legislativo são desidiosos e não promovem a evolução das leis. Com isso, essa responsabilidade se volta ao Poder Judiciário que, através de seus julgados, vem atualizando o direito pátrio. E tudo isso, via de consequência, passa pelo processo judicial que é, ora pois, disciplinado pelos Códigos Processuais. Logo, a figura do “processualista-empresarialista”, em minha visão é uma condição sine qua non para o sucesso operacional de uma empresa. Mas, os empresários não estão atentos a isso e, pasmem, diminui a cada dia o interesse das novas gerações de advogados pelo mundo forense, haja vista que, aparentemente, é menos complexo e mais glamoroso ser advogado consultivo de leis materiais (não-processuais), sem entrar nos dramas da competição forense. Um erro fatídico que o futuro comprovará, pois como pode ser consultor sem saber os meandros de um processo e sem conhecer a operacionalização do sistema judiciário? O tema aqui disserto é um convite para o leitor pensar a respeito. Fábio Fadel – Sócio-fundador do escritório Fadel, Sociedade de Advogados. Você tem dúvidas? Manda para a gente, respondemos para você! Estamos à disposição. Fadel – Sociedade de Advogados.
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Principais alterações trazidas com a minirreforma trabalhista de 2019

Conversão da Medida Provisória nº 881 de 2019, da Lei nº 13.874. Em novembro de 2017 muitos artigos da CLT foram alterados em decorrência da Lei 13.467/17. Recentemente foi sancionada a Medida Provisória de nº 881 denominada por muitos como “Medida Provisória da Liberdade Econômica”, que resultou na Lei 13.874/19. Ao contrário da primeira, esta Lei embora cause certo impacto na vida cotidiana da empresa, não alterou substancialmente direitos do trabalhador. No entanto é importante que as empresas tenham ciência e passem a adaptar-se às modificações. 1. CTPS As Carteiras de trabalho passam a ser emitidas eletronicamente (de preferência) e, os modelos de expedição, bem como as formas de uso, serão declarados pelo Ministério da Economia. Tal mudança tende a adaptar o cotidiano da vida profissional do trabalhador á irreversível modernidade. Tem por objetivo evitar o prejuízo do empregado com a perda ou o roubo do documento, além de auxiliar os departamentos pessoais no sentido de não permanecer com o documento para anotações. De forma geral, a alteração documental contribui com empregados e empresas. Conforme descrito acima, os documentos serão emitidos eletronicamente, entretanto, a forma física não deixará de ser emitida. Seguindo diretrizes anteriores (cite-se, o desfalecido E-Social), a base de dados dos trabalhadores tomará o CPF como referência. A centralização cada vez maior em apenas um registro (número do CPF), torna mais efetiva e menos burocrática a relação do trabalhador, as anotações de sua vida profissional e fiscal. Em decorrência da referida alteração, os artigos 53 e 54 da CLT (que previam multas às empresas que retinham tal documento) foram revogados. 2. Jornada de trabalho A lei de 2019 trouxe algumas alterações quanto à jornada de trabalho, objetivando menos custos e burocracia aos pequenos negócios. Doravante haverá a necessidade de registro de jornada apenas quando o empregador contar com mais de 20 empregados em seu quadro. Anteriormente, o limite era de 10 funcionários. Possibilitou a nova Lei, mediante acordo individual ou coletivo de trabalho, que o registro de jornada ocorra por exceção, qual seja, haverá apenas as anotações que fujam do horário contratado, isto é, se a jornada de trabalho é de oito horas diárias (com horário fixo para iniciar e terminar), o empregado deve anotar apenas a jornada extrapolada (horas extras) ou diminuta (faltas ou atrasos), de modo que a anotação é a exceção. Para aqueles que trabalham fora do estabelecimento do empregador, a anotação permanece obrigatória. Considerando que o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho foi sempre no sentido de utilizar como prova as anotações da jornada (desde que regulares), temos orientado às empresas que permaneçam anotando a jornada diária, da forma antiga por enquanto, pois este documento traz muito mais segurança em eventual reclamação trabalhista. Caso contrário, adotando o registro de ponto por exceção, a comprovação da efetiva jornada pode se tornar muito mais complicada, trazendo prejuízos a empresa. 3. E-SOCIAL O sistema surgiu inicialmente como uma forma de desburocratizar a relação empresarial (fiscal e trabalhista), permitindo o total acesso dos documentos da empresa, e simplificando suas atividades obrigatórias, reunindo em uma única plataforma os dados dos empregados, informações de segurança do trabalho, comprovantes de depósitos (FGTS), contribuições e impostos, RAIZ, CAGED, além dos documentos fiscais. Contudo, sua recepção não foi positiva e atualmente, embora obrigatória para quase todas as empresas, poucas são aquelas que aprovam o seu uso. A lei 13874/19 trouxe novos horizontes para a plataforma do e-social, onde ocorrerá a substituição deste sistema natimorto para outro mais simplificado para a escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais. Resta às empresas a esperança de que o novo sistema realmente desburocratize as obrigações tornando mais simples a rotina das empresas. 4. Desconsideração da personalidade jurídica A denominada reforma trabalhista de 2017 passou a prever a desconsideração da Personalidade Jurídica nas reclamações trabalhistas. O fenômeno ocorre quando uma empresa não consegue arcar com as dívidas trabalhistas em um processo, a parte lesada solicita a desconsideração da personalidade da empresa, fazendo com que, a dívida recaia sobre o patrimônio dos sócios. O instituto (originado do Direito Civil) foi utilizado de forma subsidiária antes da Lei 13. 467/17 e, atualmente é utilizado em larga escala com objetivo de evitar fraudes e garantir o efetivo pagamento dos funcionários que ingressam na justiça. Ocorre que, mesmo com a Lei de 2017, as regras para a sua aplicação dependiam substancialmente do entendimento dos juízes e dos tribunais para a sua aplicação, não havendo efetivamente procedimento legal para sua instauração o que gerou muita insegurança jurídica entre os jurisdicionados. A Lei recentemente sancionada (Lei 13.874/19) trouxe regras mais objetivas para os casos em que será permitido o uso da desconsideração da personalidade jurídica das empresas. Assim, como regra geral, apenas quando houver o desvio de finalidade ou confusão patrimonial será possível se valer do instituto. Conclusão Após longas décadas de inércia, em menos de dois anos, o cenário do direito do trabalho sofreu alterações significativas que modificam a rotina das empresas e as expectativas dos trabalhadores. Nitidamente, os pacotes que modificaram a CLT visam desburocratizar a vida das empresas e adequar a vida dos trabalhadores às novas tendências modernas. Contudo, ressaltamos que independentemente do quão estas novidades atingem a empresa, é bem importante que o empresário esteja atento às mudanças e bem orientado quanto aos riscos, pois a aplicação equivocada poderá levar a erros que trarão prejuízos. Assim, contar com uma equipe multidisciplinar para auxiliar nesse novo contexto normativo é fundamental para a continuidade saudável do empreendimento. Você tem dúvidas? Manda para a gente, respondemos para você! Estamos à disposição. Vanessa Fadel Advogada Sócia do Escritório Fadel – Sociedade de Advogados Pós-graduada em Direito Contratual Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho
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O que significa luvas em contrato de locação comercial?

O termo “luvas” é utilizado para definir o valor pago adiantado pelo locatário ao locador, geralmente na assinatura do contrato de locação, além do aluguel e demais despesas. Esse valor é um valor único e pré-determinado que pode ser pago à vista ou a prazo. Tal valor seria um título de preferência quanto ao ponto comercial. São também conhecidas como fundo de comércio ou cessão do direito de uso. Antes da Lei do Inquilinato, existia o Decreto nº 24.150/34 sancionado pelo então presidente Getúlio Vargas, que proibia a prática de cobrança de luvas em uma locação comercial. E mesmo com este decreto muitos cobravam as luvas, o que era considerado uma contravenção penal. Atualmente, a Lei do Inquilinato permite a cobrança de luvas no início da locação, mas somente se o contrato for por prazo determinado e por um prazo mínimo de 5 (cinco) anos. Contratos por prazo indeterminado ou inferiores à 5 (cinco) anos não podem ter a cobrança de luvas. Se o contrato tiver sido iniciado com a cobrança de luvas, ela não poderá ser cobrada novamente pelo locador para efetuar uma renovação do contrato. Você tem dúvidas? Manda para a gente, respondemos para você! Estamos à disposição. Fadel – Sociedade de Advogados.
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Alerta de fraude: INPI

Após receber diversas denúncias, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) se posicionou no Portal da própria instituição sobre tentativas de fraudes de empresas que praticam golpes e ameaças. O Instituto informou que episódios de atuação fraudulenta de supostos procuradores de titulares de direitos da propriedade industrial acontecem a todo instante, logo, o INPI “não notifica por meio de terceiros, não envia boletos de cobrança, não patrocina nem habilita agentes da propriedade industrial”. Considerando este cenário, a Ouvidoria do INPI estabeleceu e mantém diálogo com o Grupo de Repressão a Crimes Cibernéticos da Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro. O objetivo da parceria é a entrega pessoal de ofícios, através dos quais é solicitada a adoção das medidas investigativas adequadas nas hipóteses em que for identificada a vinculação do nome e imagem do INPI à pessoas físicas ou jurídicas que se passam como representantes do Instituto. Ressalta-se que o INPI não exerce poder disciplinar sobre a conduta de agentes ou procuradores, mantendo em seu Portal um alerta aos usuários. Você tem dúvidas? Manda para a gente, respondemos para você! Estamos à disposição. Fadel – Sociedade de Advogados.
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Afastada terceirização em contrato de transporte de mercadoria

Em decisão recente, o Tribunal Superior do Trabalho manteve uma decisão de primeira instância que havia negado o reconhecimento de terceirização. O processo foi movido por um motorista carreteiro empregado de uma empresa de logística, que pretendia responsabilizar a empresa para quem prestava serviços de transporte de cargas, por dívidas trabalhistas devidas por sua empregadora. O Tribunal Regional do Trabalho havia decidido que a relação entre as empresas não caracteriza terceirização, mas sim um contrato de transporte de mercadorias, regulado em legislação específica. Por isso, negou o pedido de responsabilização solidária. O relator do recurso no TST entendeu que a empresa para quem a logística prestava serviços de transporte de cargas não explorava essa atividade e nem era beneficiária direta do trabalho do motorista carreteiro, não possuindo qualquer influência nas atividades de transporte. Como a terceirização é caracterizada pela intermediação de mão de obra por uma prestadora de serviços a terceiros, esta não poderia ser atribuída à empresa contratante do serviço. Logo, o pedido do trabalhador foi negado por decisão unânime. Você tem dúvidas? Manda para a gente, respondemos para você! Estamos à disposição. Fadel – Sociedade de Advogados.
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